CIDADÃO QUE QUER PROIBIR A INVOCAÇÃO DO NOME DE DEUS E LEITURA DA BÍBLIA NA CÂMARA DE ITAPERUNA É ATEU
A leitura de um versículo da Bíblia antes das sessões da Câmara transforma o plenário em púlpito e os vereadores em sacerdotes, o que “é absolutamente incompatível com a laicidade do Estado”.
O militante do Estado laico e ateu Eduardo Banks fez essa afirmação na representação que encaminhou ao Ministério Público para apresentar ao Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro uma proposta de Adin (Ação Direta de Inconstitucionalidade) contra o regulamento interno da Câmara que instituiu essa afronta à Constituição.
Os artigos do Regimento que devem ser adaptados a Constituição Federal, que prevê o estado Laico:
… Art. 101 – Para a abertura das sessões da Câmara, o Presidente usará sempre da seguinte frase invocatória: “Sob a proteção de Deus e em nome do povo de Itaperuna, iniciamos os nossos trabalhos”.
Art. 104 – a hora do início dos trabalhos, feita a chamada do Vereadores pelo 1º secretário, o Presidente, havendo número legal, declarará aberta a sessão, e convidará um Vereador, à sua escolha, para a leitura de um Versículo da Bíblia Sagrada.
“Nem a Câmara dos Deputados, nem o Senado Federal possuem determinação de que se faça leitura bíblica na abertura dos trabalhos, logo, nenhum regimento interno de Assembleia Legislativa ou de Câmara Municipal pode conter essa absurda determinação”, argumentou Banks.
Como exemplo de decisão judicial contra proselitismo cristão em plenário, ele citou o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que declarou inconstitucional a leitura bíblica no início das sessões da Câmara Municipal de Itapecerica da Serra.
O Estado laico garante o direito de crença, portanto, o livre acesso a escrituras sagradas, diz Banks. “[…] mas esse direito deve ser exercido nas igrejas e em outros locais de culto, nunca, porém, no plenário da Assembleia Legislativa, casa do povo, que pertence a todos”.
Câmara de Vereadores de Itaperuna vai manter a leitura da Bíblia de forma obrigatória, MPERJ vai precisar de decisão Judicial para barrar
Leia a representação de Eduardo Banks na Íntegra
EXMO. SR. DR. PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EDUARDO BANKS DOS SANTOS PINHEIRO, qualificação, vem a presença de V. Ex.ª ofertar
REPRESENTAÇÃO
Em face da expressão “Sob a proteção de Deus e”, constante do artigo 101, e da expressão “e convidará um Vereador, à sua escolha, para a leitura de um Versículo da Bíblia Sagrada”, constante do artigo 104, ambos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaperuna (Resolução nº. 419, de 25 de Junho de 1991), aduzindo a sua inconstitucionalidade material, propugnando pela propositura, pelo Exmo. Procurador Geral de Justiça, da Ação de Inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, pelos seguintes fatos e motivos:
I — DOS FATOS:
O objetivo do ora Representante é pleitear do Exmo. Procurador Geral de Justiça que proponha a competente Ação de Inconstitucionalidade (art. 125, § 2º da Constituição Federal e artigo 162 da Constituição Estadual) em face expressão “Sob a proteção de Deus e”, constante do artigo 101, e da expressão “e convidará um Vereador, à sua escolha, para a leitura de um Versículo da Bíblia Sagrada”, constante do artigo 104 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaperuna, aprovado pela Resolução nº. 419, de 25 de Junho de 1991, por serem normas que obrigam, impositivamente, que se “invoque o nome de Deus” e que se faça “leituras bíblicas” no recinto de uma Casa de Leis, “conjurando” a abertura dos seus trabalhos, antecedendo o debate de quaisquer outras matérias, como se os Vereadores se investissem de “FUNÇÕES SACERDOTAIS”, o que viola de maneira grave o Princípio da Laicidade Estatal, elevado ao status de garantia fundamental no inciso VI do artigo 5º e no inciso I do artigo 19 da Constituição Federal, de reprodução obrigatória nas Constituições dos Estados, in casu, no artigo 71, inciso I da Carta Fluminense.
Pelos mesmos fundamentos adiante explicitados, o Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo declarou a inconstitucionalidade do caput e § 2º do artigo 140 da Resolução n. 105, de 05 de maio de 2010, da Câmara Municipal de Itapecerica da Serra, na redação conferida pela Resolução n. 131, de 14 de outubro de 2015, nos autos da ADI nº 2030657-56.2021.8.26.0000, ajuizada pelo DD. Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo.
Havendo, como há, precedente no âmbito do Parquet de outro Estado pela inconstitucionalidade de Resolução de Câmara Municipal que imponha invocar “o nome de Deus” e institua “leituras bíblicas” antes das sessões, e Acórdão de procedência de ADI emanado pelo Pretório paulista, espera-se que seja, igualmente, proposta a competente Representação de Inconstitucionalidade / Ação Direta de Inconstitucionalidade em face das normas regimentais ora incriminadas.
É simplesmente absurdo que em pleno Século XXI ainda exista gente que creia na “Bíblia”, e mais ainda, que, detenha mandato parlamentar para fazer leis que a empreguem como fonte de Direito. Infelizmente, no Município de Itaperuna isso ocorreu, o que é uma vergonha para o Estado do Rio de Janeiro.
Somos uma plataforma para o WhatsApp da sua empresa. Você que faz vendas e atendimento pelo WhatsApp, esse sistema é para você!
Estamos localizados no RJ, mas atendemos o Brasil inteiro.
Quer saber mais sobre nossa plataforma? Então entre em contato conosco clicando no Link:
Fonte: Blog do Adilson Ribeiro
Comentários
Postar um comentário