TCE – Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, reconhece, incidentalmente, a inconstitucionalidade da lei da reforma administrativa e determina que o prefeito Vinicius reveja todas as nomeações dos cargos comissionados ou encaminhe no prazo de um ano para aprovação da Câmara Municipal outra lei, que disponha sobre os quantitativos, a nomenclatura, as atribuições e o padrão remuneratório desses cargos.
No início do ano de 2017, o governo Marcus Vinicius, do município de Itaperuna, encaminha a Câmara de Vereadores, mensagem acompanhada do projeto de
Lei de Organização e Estrutura da Prefeitura de Itaperuna, fixa diretrizes de gestão e dá outras providências.
Houve várias discussões no plenário, envolvendo os três vereadores de oposição, Nandi, Moreira e Cazalito e os vereadores, e até então maioria absoluta apoiava o governo, onde eles com o respaldo da sua assessoria jurídica apontaram diversas irregularidades no projeto, tais como inconstitucionalidade da lei, falta de impacto financeiro, que a extinção previstas na mensagem que iria acabar com os contratos por RPA não iria acabar, que havia cargos típicos de servidores de carreira, adulteração da lei aprovada, o que causou o pedido de abertura de CPI para a cassação do vereador Pedro Fernandes Fraga Freitas (Nandi), não ocorrendo graças à intervenção da justiça, em resposta ao mandando de segurança interposto pelo Edil, que suspendeu a sessão.
Ao passar do tempo, oposição foi recebendo a adesão de outros vereadores, tais como: Sinei Torresmo, Nel e Wellinton, quando obteve o número suficiente de Edis para requerer o pedido da abertura de Comissão Especial de Inquérito – CEI, para apurar as possíveis irregularidades apontadas, só que a CEI encontrava-se paralisada na Câmara de Vereadores, com base no parecer da Assessoria Jurídica que foi exonerada em 31 de dezembro de 2018, onde alega, com base no regimento interno da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, não poder tramitar na Casa Legislativa Municipal, mais do que cinco investigações e o interessante, só existem quatro.
Segundo advogados, a então Assessora Jurídica da Câmara Municipal de Itaperuna inovou, porque se não há previsão expressa no regimento interno municipal, não deveria ter sido usada como simetria outra, por falta de previsão legal e por ser absurdo o entendimento.
Com a repercussão geral na imprensa, o assunto chegou até o Ministério Público Estadual, que entrou com a ação de improbidade administrativa, inclusive com pedido de afastamento do prefeito Vinicius, não sendo acatada a liminar pelo juízo, haja vista oficio da então presidente da Câmara Amanda Corrêa Braga Pacheco, afirmando que a lei publicada não havia sofrido adulteração.
O Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro – TCE, esteve na prefeitura de Itaperuna, fazendo Auditoria Governamental Ordinária, no período de 11 a 29 de junho, verificando as possíveis irregularidades nos cargos em comissão (livre nomeação) e na prestação de serviços por pessoas físicas (RPA) e jurídicas, abarcando substituição de mão de obra.
Em síntese, o voto do Conselheiro-Relator RODRIGO MELO DO NASCIMENTO, constou as seguintes determinações:
“1.1) Reveja todas as nomeações de servidores que exercem os cargos em comissão criados irregularmente pela Lei Municipal nº 774/17, caso não seja promulgada, no prazo de 1 (um) ano, lei que disponha sobre os quantitativos, a nomenclatura, as atribuições e o padrão remuneratório desses cargos (Achado 1);
1.2) Abstenha-se efetuar novas nomeações para cargos em comissão e para funções de confiança que não guardem correlação com atribuições de direção, chefia e assessoramento
(Achado 2);
1.3) Abstenha-se de realizar nova prorrogação ao Contrato nº 10/13 ou de nova contratação que tenha como objeto as atividades de assessoria contábil, de planejamento orçamentário do Município, incluindo a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual e de reservas orçamentárias (Achado 5);
1.4) Abstenha-se de realizar nova prorrogação ao Contrato nº 03/17 ou de nova contratação que tenha como objeto o fornecimento de mão de obra por interposta pessoa (Achado 5)”.
Fonte: PROCESSO: TCE-RJ n° 226.183-9/18
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