MORADORA FAZ APELO PRA POPULAÇÃO BONJESUENSE PARAR DE ABANDONAR ANIMAIS NA CACHOEIRA DO TARDEM NAS PROXIMIDADES DO BOM JARDIM
Lei nº 9.605 de 12 de Fevereiro de 1998
Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
Art. 32. Praticar ato de abandono, abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
Blog Alan Gonçalves
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