Em meio a tantas queixas, os direitos dos consumidores nem sempre ficam claros e são poucos divulgados. Conforme Resolução n° 614/2013 da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), Art. 46, se a internet cair, você tem direito a desconto na fatura mensal. A legislação determina que “no serviço de banda larga, a operadora não pode cobrar pelas horas (e frações acima de 30 min) em que o serviço não foi prestado e deve deduzir da assinatura o valor correspondente ao período”.
A lei determina ainda que manutenções preventivas, ampliações de rede ou quaisquer alterações no sistema que provocarem queda da qualidade dos sinais transmitidos ou a interrupção do serviço deverão ser comunicadas aos consumidores que serão afetados, com antecedência mínima de uma semana.
De acordo com a legislação, o desconto deverá ser efetuado no próximo documento de cobrança em aberto ou outro meio indicado pelo consumidor. O abatimento é de um trinta avos por dia ou fração superior a quatro horas em que o serviço ficará indisponível.
O valor pode parecer baixo e desanimador em comparação aos transtornos que ficar sem internet pode causar, principalmente para quem usa a rede para trabalho e estudos. Contudo, este é um direito do consumidor e cabe a cada um julgar se quer ir atrás dele ou não.
Esta pode ser, inclusive, uma forma de pressionar as prestadoras para que elas se preocupem mais com a qualidade do serviço, pois, se para apenas um assinante o valor parecer insignificante, para milhares que sofrem com o mesmo problema não. Neste caso, se cada consumidor afetado optar por reivindicar seus direitos, a operadora pode acabar tendo que desembolsar um valor significativo no fim do mês.
Fonte: Conteúdo Oficial da Internet


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