JUSTIÇA ELEITORAL DIPLOMA PREFEITO ROBERTO TATU E VEREADORES DE BOM JESUS DO ITABAPOANA


A data de 16 de dezembro de 2016, certamente, ficará marcada para sempre nas páginas da história de nosso município: A DIPLOMAÇÃO DO PREFEITO ELEITO DE BOM JESUS DO ITABAPOANA-RJ, ROBERTO ELIAS FIGUEIREDO SALIM FILHO, popularmente conhecido por "Roberto Tatú".

Sem dúvida, foi um momento ímpar, mais que especial e tão esperado pela maioria esmagadora dos eleitores bonjesuenses (10.895 votos), quase 3.000 votos a frente do 2º colocado, conforme revelaram as urnas eletrônicas no último 2 de outubro.


SOLENIDADE 


Representando a Justiça Eleitoral, estavam presentes o Exmº. Sr. Dr. Luis Alberto Nunes da Silva (Juiz da 95ª Zona Eleitoral); O Ministério Público do Estado do RJ foi representado pelo Exmº. Sr. Dr. Leonardo Araújo Marques (Promotor de Justiça); E, representando a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, o Dr. Filipe Castro (Defensor Público).

Todavia, estiveram presentes várias autoridades civis, militares e eclesiásticas, além de um grande número de convidados, sem contar o grande público que superlotou o Auditório 'Éber Teixeira de Figueiredo' do Colégio Estadual Padre Mello.



DIPLOMAÇÃO

É o ato pelo qual a Justiça Eleitoral atesta que o candidato foi efetivamente eleito pelo povo e, por isso, está apto a tomar posse no cargo. Nessa ocasião, ocorre a entrega dos diplomas, que são assinados, conforme o caso, pelo presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) ou da junta eleitoral.

A entrega dos diplomas ocorre depois de terminado o pleito, apurados os votos e passados os prazos de questionamento e de processamento do resultado das eleições. Nas eleições municipais, a competência é das juntas eleitorais.

Segundo o Código Eleitoral (art. 215, parágrafo único), no diploma deve constar o nome do candidato, a indicação da legenda sob a qual concorreu, o cargo para o qual foi eleito ou a sua classificação como suplente, e, facultativamente, outros dados a critério do juiz ou do tribunal.

Não deve ser diplomado o candidato do sexo masculino que não apresentar o documento de quitação com o serviço militar obrigatório nem o candidato eleito  cujo registro de candidatura tenha sido indeferido, mesmo que ainda esteja sub judice (sob apreciação judicial).

Além disso, enquanto o Tribunal Superior Eleitoral não decidir sobre eventual recurso contra expedição do diploma, o diplomado poderá exercer o mandato em toda sua plenitude. Esse recurso está previsto no art. 262 do Código Eleitoral e deve ser interposto no prazo de três dias contados da diplomação.

Em 1996, o TSE decidiu pela possibilidade de recebimento do diploma por meio de procurador. O Tribunal também entendeu que, excepcionalmente, o juiz pode alterar a data da diplomação, observada a conveniência e a oportunidade.


HINO NACIONAL E MARCHA BOM JESUS DO ITABAPOANA


Texto: Blog do Luciano Egídio / Fotos: Blog do Alan Gonçalves / Blog do Luciano Egídio

Comentários