O ex-prefeito de São José do Calçado, José Carlos de Almeida, foi considerado, pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE) inabilitado para exercer cargo em comissão ou função de confiança pelo prazo de três anos e quatro meses. Com isso, ele está impedido de assumir o cargo de prefeito, o que pode deixá-lo fora das eleições deste ano.
A pena foi definida pelo Tribunal, devido a irregularidades relativas a um contrato celebrado entre o município e a Sociedade Oliveira & Senna Advogados Associados, em 2012, quando José Carlos era prefeito de São José do Calçado. A mesma punição foi imposta aos então secretários municipais de Planejamento e Finanças e de Transportes e Serviços Urbanos, Francisco Augusto Teixeira da Fonseca e Marco Antônio Torres Malta, respectivamente.
Por sua vez, a sociedade de advogados está proibida de contratar com o serviço público, também por três anos e quatro meses. Em 2012, segundo o TCES, ela contratada para a prestação de serviços de revisão geral do Código Tributário Municipal, do Código de Postura Municipal e do Código de Obras, no valor de R$ 75.800,00. Contudo, segundo apurou a área técnica, a Prefeitura efetuou pagamentos, referentes ao contrato, sem que houvesse sido demonstrada e comprovada a prestação dos serviços, o que caracteriza pagamento irregular e infringência ao artigo 66, da Lei 8666/93.
O relator do processo, conselheiro Rodrigo Chamoun, destacou que a contratação foi celebrada em 3 de julho de 2012, com validade até 31 de dezembro do mesmo ano, tendo sido, o objeto do contrato, dado como integralmente concluído pela sociedade contratada e pelos secretários municipais de Planejamento e Finanças e de Transportes e Serviços Urbanos, em 24 de julho de 2012, ou seja, três semanas após a assinatura do contrato. A cobrança da primeira das três parcelas aconteceu após quatro dias da assinatura, quando a Oliveira & Senna Advogados Associados afirmou já ter elaborado o novo Código Tributário Municipal e solicitou o respectivo pagamento.
“A desproporcional celeridade em requerer os pagamentos não foi sequer questionada pelos secretários ou pelo prefeito, apesar da obrigação, contratualmente imposta a este último, de acompanhar e fiscalizar a execução contratual”, diz Chamoun em seu voto.
O relator segue afirmando que “a papelada atravessada pela defesa da contratada aparenta ser, além de extemporânea, aproveitada da legislação de outros entes”.
Cópias
Segundo o relator, o projeto do Código de Obras de São José do Calçado apresentado traz conteúdo idêntico á Lei do município de Ibiraçu nº 3.032/2009, em seus 160 artigos e oito anexos, “a não ser pela menção ao nome dos municípios, ao prazo da vacatio legis (art. 160) e à unidade fiscal referenciada (art. 137, §2º).
Rodrigo Chamoun destaca, ainda, que o mesmo ocorre com os projetos do Código de Posturas e do Código Tributário, apresentados pela defesa, “cujos textos encontram exata correspondência na legislação do município de Guaçuí – respectivamente Leis Municipais 45/2010 e 1/1998 – onde está sediada a sociedade de advogados.
Devido à esta irregularidade, em sessão anterior da 1º Câmara do TCES, os responsáveis foram multados em R$ 15 mil e condenados a ressarcir, ao erário, o valor da contratação. Ao ex-prefeito e à sociedade de advogados caberá a devolução do valor total, equivalente a 33.556,16 VRTE. Quanto aos ex-secretários, Marco Antônio Torres Matta terá que devolver o equivalente a 17.929,08 VRTE, e Francisco Augusto Teixeira da Fonseca a quota restante, equivalente a 15.627,08 VRTE.
Fonte: Aqui Notícias
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